Thursday 8 March 2018

Volume alternativo do sistema de negociação


OTC (ATS e não-ATS) Transparência.
A FINRA publica informações de negociação de balcão (OTC) em atraso para cada sistema de comércio alternativo (ATS) e empresa membro com uma obrigação de relatório comercial de acordo com as regras FINRA. As informações para empresas com volume “de minimis” fora de um ATS são agregadas e publicadas em uma base não atribuída.
As informações de negociação são derivadas diretamente das empresas membro de comércio livre de OTC para as instalações de relatórios de comércio de ações da FINRA.
Para obter detalhes sobre as informações publicadas e o cronograma de publicação, consulte as Regras 6110 e 6610; veja também Notificações Regulamentares 15-48 & amp; 16-14.
IND - OTC - Links.
Veja os dados de comércio agregados relatados por ATSs às instalações de relatórios de patrimônio da FINRA.
Acompanhe os alertas de serviço, as alterações na documentação e as atualizações do sistema.
Baixe o guia do usuário do site de dados e as especificações da API.
Encontre respostas para perguntas comuns sobre o OTC.
Os dados do ATS foram agregados trimestralmente para exibir as ações totais, os negócios totais e o tamanho médio do comércio por ATS.
Uma lista de Sistemas de Negociação Alternativa de Renda Fixa (ATSs) que atualmente possuem um Form ATS em arquivo com a SEC.
Uma lista de Equity Alternative Trading Systems (ATSs) que aparecem nos dados de Transparência OTC que atualmente possuem um Form ATS no arquivo com a SEC ou fizeram ao mesmo tempo.
Notificações OTC.
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O sistema do estado do sistema atualiza interrupções planejadas outros eventos importantes.
Links Relacionados.
CONTATO OTC.
Sr. Michael McGuire.
Chief Compliance Officer.
Tradeweb Direct LLC.
1177 Avenida das Américas.
New York, NY 10036.
Re: Solicitação de Alívio Exemptivo da Obrigação de Relatórios Comerciais para Certas Transações em um Sistema de Negociação Alternativo.
Caro Sr. McGuire:
Status do sistema.
O sistema OTC Transparency Data está funcionando normalmente.

Sistemas Alternativos de Negociação.
Um Sistema de Negociação Alternativa (ATS) é um local de negociação regulado pela SEC que serve como alternativa para negociação em uma troca pública. Em alguns ATSs (também chamados de “pools duvidosos”), os compradores e vendedores são correspondidos anonimamente, sem a exibição pré-negociação de ofertas e ofertas, e o negócio é divulgado publicamente após a execução. É importante notar que a função básica de um ATS operado por um corretor é uma manifestação eletrônica de um processo de negociação anteriormente manual, quando os balcões de negociação tentariam primeiro executar negociações internamente antes de enviar o pedido para uma bolsa pública. As estimativas de relatórios da indústria totalizam o volume total de US $ 3,5 milhões para ser inferior a 10% de todas as transações no mercado de ações dos EUA (Rosenblatt Securities, 2009). A grande maioria dos negócios ainda ocorrem nas trocas e ECNs.
Os ATS são entidades bem regulamentadas.
Não exibido ou "escuro" ordens e atividades de negociação relacionadas fazem parte do processo de descoberta de preços.
Os ATS levaram ao aumento da inovação e da concorrência.
O aumento da concorrência entre os locais de negociação levou a uma ampla redução nos custos comerciais explícitos para investidores tanto institucionais como individuais. Por exemplo, as corretoras varejistas aproveitam as taxas de transação mais baixas oferecidas pelos ATS para fornecer taxas de comissão de baixa negociação aos seus clientes.
Os investidores são beneficiários diretos da concorrência de mercado que os ATSs apresentam.
Os investidores institucionais podem melhorar seu desempenho comercial executando de maneira anônima, o que diminui sua “pegada de papel” na atividade de negociação de uma ação. Ao fazer isso, os clientes desses investidores institucionais (por exemplo, fundos mútuos e fundos de pensão, onde a maior parte dos pequenos investidores investem) são beneficiários diretos dos custos mais baixos de que as instituições desfrutam. Os investidores individuais têm a oportunidade de interagir com múltiplos ATS enviando suas ordens aos negociantes que geralmente possuem acordos com muitos ATSs.
Links Rápidos.
No arquivo de notícias.
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Volume do sistema de negociação alternativo
Sistemas Alternativos de Negociação.
Operando sistemas de negociação piloto.
Washington, D. C., 2 de dezembro de 1998 & # 150; A Comissão votou hoje a publicação de dois comunicados que modernizam o quadro regulamentar da Comissão à luz do importante papel da tecnologia e da crescente concorrência nos mercados de valores mobiliários de hoje. Os lançamentos adotam as seguintes mudanças:
Sistemas Alternativos de Negociação. A Comissão adoptou um novo quadro regulamentar para sistemas de negociação alternativos. O baixo custo da tecnologia permitiu novos mercados automatizados & # 150; ou sistemas de negociação alternativos & # 150; desenvolver. Esses sistemas competem diretamente com as bolsas mais tradicionais, e agora respondem por cerca de 20% das transações em títulos da Nasdaq e 4% das transações em títulos listados. Embora esses sistemas alternativos de negociação sejam mercados, eles foram regulamentados como corretores tradicionais, resultando em certas lacunas regulatórias. O quadro hoje adoptado pela Comissão integra melhor os sistemas alternativos de comércio no quadro regulamentar dos mercados e é flexível o suficiente para acomodar os objectivos empresariais e os benefícios proporcionados pelos sistemas alternativos de negociação.
Alívio Regulatório para Intercâmbios Registados A Comissão também providenciou alívio às bolsas registadas e à NASD dos requisitos para arquivar todas as alterações de regras propostas à Comissão para aprovação. Os requisitos de apresentação de regras, em alguns casos, dificultam a capacidade das bolsas e da NASD de concorrer eficazmente com sistemas de negociação alternativos, nem sempre são necessárias à capacidade da Comissão de garantir a proteção dos investidores. As regras hoje adoptadas pela Comissão permitem que as bolsas operem "sistemas de negociação piloto" por um período máximo de dois anos, e que listem e negoceiem certos produtos de valores mobiliários derivados, sem prévia aprovação da Comissão.
Trocas com fins lucrativos Por fim, a Comissão deixou claro hoje que trabalhará para acomodar as bolsas novas ou existentes que desejam operar como organizações sem fins lucrativos. Embora as bolsas dos EUA tenham sido historicamente organizadas como corporações sem fins lucrativos e pertencentes a membros, algumas bolsas de valores registradas & # 150; ou sistemas contemplando o registro como trocas & # 150; pode achar que faz mais sentido comercial operar como uma organização com fins lucrativos.
O presidente Arthur Levitt disse: "As regras adotadas hoje dão um passo importante para alcançar o objetivo de garantir a força contínua dos mercados de valores dos Estados Unidos em uma era de comércio global e competição intensificada. Eles representam uma regulamentação de senso comum que ainda garante a proteção dos investidores."
Resumo das Liberações Adotando Mudanças no Regulamento de Sistemas Alternativos de Negociação e Alívio dos Requisitos de Registro de Regras do SRO.
A Comissão votará igualmente a publicação de uma segunda divulgação que adopte alterações à regra 19b-4, que permitirá que as bolsas de valores registadas e a NASD listem e negoceiem novos produtos derivados de valores mobiliários sem a aprovação da Comissão.
Razão para a adoção de versões.
O baixo custo da tecnologia permitiu o estabelecimento de mercados que competem diretamente com as bolsas mais tradicionais. Estes mercados são referidos pela Comissão como sistemas alternativos de negociação. Conforme relatado na proposta de lançamento da Comissão em abril de 1998, 1 volume nesses sistemas alternativos de comércio aumentou significativamente nos últimos anos. Esses sistemas agora respondem por cerca de 20% das transações em títulos da Nasdaq e 4% das transações em valores mobiliários listados. Embora esses sistemas de negociação alternativos sejam mercados, eles são atualmente regulados como corretores tradicionais, o que resultou em certas lacunas regulatórias. Em geral, essas lacunas não levantam preocupações substanciais quando um sistema de negociação alternativo tem volume de negociação limitado. No entanto, quando um sistema de negociação alternativo tem volume significativo, a abordagem regulatória existente não oferece aos investidores acesso aos melhores preços, falha em fornecer uma trilha de auditoria completa ou negociação de vigilância adequada em sistemas de negociação alternativos e cria o potencial de interrupção do mercado devido a interrupções do sistema.
Além disso, alguns dos requisitos regulamentares existentes para as bolsas registradas e a NASD impedem sua capacidade de competir efetivamente com sistemas de negociação alternativos. Em particular, trocas registradas e a NASD devem solicitar comentários públicos e obter a aprovação da Comissão de todas as mudanças em suas regras. Em alguns casos, esse requisito pode impedir sua capacidade de competir e nem sempre é necessário para a proteção dos investidores.
Finalmente, enquanto as bolsas dos EUA têm sido historicamente organizadas como corporações sem fins lucrativos e pertencentes a membros, algumas bolsas registradas ou aqueles contemplando o registro como trocas & # 150; pode achar que faz mais sentido comercial operar como uma organização com fins lucrativos.
Como a Comissão está respondendo.
Novo quadro regulamentar para sistemas de negociação alternativos.
Optando por se registrar como corretor-negociante.
Sob as regras que a Comissão está adotando hoje, sistemas de negociação alternativos com volume de negociação substancial & # 150; e, portanto, um impacto potencialmente significativo no mercado & # 150; precisará cumprir os seguintes requisitos adicionais.
Sistemas alternativos de negociação registrados como corretores terão de se vincular a uma bolsa registrada ou à NASD e exibir publicamente suas melhores ordens com preços (incluindo ordens institucionais) para aqueles títulos negociados na bolsa e na Nasdaq nos quais eles tenham 5% ou mais da negociação. volume. Sistemas de negociação alternativos também terão que permitir que os membros das bolsas registradas e a NASD executem essas ordens publicamente exibidas. Somente os pedidos que os participantes de um sistema de negociação alternativo escolherem exibir para mais de um outro participante terão que ser exibidos publicamente. Consequentemente, a porção de ordens ocultas da visualização através de recursos de "tamanho de reserva" em sistemas de negociação alternativos não precisará ser exibida publicamente. Para monitorizar os efeitos deste requisito, no entanto, a Comissão está a introduzir o seu sistema. Inicialmente, os sistemas de negociação alternativos terão apenas de apresentar publicamente as suas encomendas em 50% dos títulos sujeitos a estes requisitos. Noventa dias depois, o requisito de exibição pública será estendido para o restante dos títulos. Sistemas de negociação alternativos também não serão necessários para fornecer acesso a uma segurança até que o requisito de exibição pública seja efetivo para essa segurança.
Um sistema de negociação alternativo com 20% ou mais do volume de negociação também terá que garantir que seus sistemas automatizados atendam a certos padrões de capacidade, integridade e segurança. Isso tem o objetivo de evitar interrupções do sistema - e a conseqüente interrupção do mercado - # 150; experimentado por alguns sistemas alternativos de negociação durante períodos de grande volume de negociações.
Um sistema de negociação alternativo com 20% ou mais do volume de negociação também terá que se abster de negar injustamente aos investidores o acesso ao seu sistema. Essa exigência só proibirá a discriminação injusta entre investidores e corretores que buscam acesso. O sistema estará livre para estabelecer critérios justos e objetivos, tais como credibilidade, para diferenciar entre os potenciais participantes.
Alívio para as Bolsas Registradas e a NASD.
Em primeiro lugar, a Comissão está adotando uma regra que isenta temporariamente as trocas registradas e a NASD dos requisitos de arquivamento da regra para que possam operar "# 150"; por até dois anos - sistemas de negociação piloto. Durante este período de dois anos de testes, o sistema de negociação piloto estará sujeito a limitações rigorosas de volume. O operador do sistema de negociação piloto também terá que garantir que a atividade de negociação nesse sistema esteja sendo adequadamente vigiada. Essa regra aumentará a capacidade das bolsas registradas e da NASD de competir com sistemas de negociação alternativos registrados como corretores e trazer sistemas de negociação inovadores para o mercado.
Em segundo lugar, a Comissão está a adoptar uma regra que cria um procedimento simplificado para as bolsas de valores registadas e a NASD para começar rapidamente a negociar novos produtos derivados de valores mobiliários. Sob a nova regra, se uma bolsa registrada ou a NASD possuir regras de negociação, procedimentos de vigilância e normas de listagem aplicáveis ​​à ampla classe de produtos cobrindo um novo derivativo, o novo produto pode ser listado ou negociado sem a aprovação da Comissão.

Sistema de Negociação Alternativo - ATS.
O que é um 'Sistema de Negociação Alternativo - ATS'
Um sistema de comércio alternativo é aquele que não está regulado como uma troca, mas é um local para combinar as ordens de compra e venda de seus assinantes. Os sistemas de comércio alternativo estão se tornando cada vez mais populares em todo o mundo e representam grande parte da liquidez encontrada em questões negociadas publicamente. Também conhecida como uma facilidade de comércio multilateral na Europa, redes de comunicação eletrônica (ECNs), redes cruzadas e redes de chamadas, dependendo da situação.
BREAKING 'Sistema de Negociação Alternativo - ATS'
A maioria dos sistemas de negociação alternativos - ou ATS - são registrados como corretores em vez de trocas e se concentram em encontrar contrapartes para transações. Ao contrário de algumas trocas nacionais, os sistemas de negociação alternativos não estabelecem regras que regem a conduta de assinantes ou assinantes de disciplina de qualquer forma que não os exclua da negociação. A maioria dos ATSs corresponde ordens eletronicamente, mas eles não precisam necessariamente ser eletrônicos. Esses sistemas de negociação desempenham um papel importante no fornecimento de meios alternativos para acessar a liquidez.
Muitas vezes, os investidores institucionais usam um ATS para encontrar contrapartes para transações em vez de negociar grandes blocos de ações nas bolsas de valores nacionais. Essas ações podem ser projetadas para esconder a negociação da visão pública, uma vez que as transações ATS não aparecem nos livros de pedidos de câmbio nacionais. Por exemplo, um fundo de hedge interessado em construir uma grande posição em um capital próprio pode usar um ATS para evitar que outros investidores anunciem com antecedência. Os ATS utilizados para esses fins também podem ser referidos como pools escuros.
A Securities and Exchange Commission (SEC) deve aprovar sistemas de negociação alternativos. Nos últimos anos, esses reguladores intensificaram as ações de execução contra sistemas de negociação alternativos para infrações, como a negociação contra o fluxo de pedidos dos clientes ou fazendo uso de informações confidenciais de negociação de clientes. Essas violações podem ser mais comuns em sistemas comerciais alternativos do que as trocas nacionais, dado que elas enfrentam menos regulamentos.
Regulamento ATS.
A Securities and Exchange Commission introduziu o Regulamento ATS em 1998 para proteger os investidores e resolver quaisquer preocupações decorrentes de sistemas de negociação alternativos. Os regulamentos exigem uma manutenção de registros mais rigorosa e exigem relatórios mais intensivos sobre questões como transparência, uma vez que atingem mais de 5% do volume de negociação de qualquer título. Esses requisitos incluem o relatório de acordo com a Regra 301 (b) (5) (ii) do Regulamento ATS.
The Bottom Line.
Os sistemas alternativos de negociação são aqueles que não são regulados como uma troca, mas ainda combinam compradores e vendedores dentro de sua própria base de assinantes. A SEC exige sistemas de negociação alternativos para solicitar aprovação e exige que eles mantenham registros adequados ao abrigo do Regulamento ATS.

17 CFR 242.301 - Requisitos para sistemas de negociação alternativos.
(a) Escopo da seção. Um sistema comercial alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) desta seção, a menos que tal sistema de comércio alternativo:
(1) está registrada como uma troca nos termos da seção 6 da Lei (15 U. S.C. 78f);
(2) Isenta-se pela Comissão do registo como uma troca baseada no volume limitado de transacções efectuadas;
(i) É registrado como corretor-negociante sob as seções 15 (b) ou 15C da Lei (15 U. S.C. 78o (b) e 78o-5), ou é um banco, e.
(ii) Limita suas atividades de valores mobiliários aos seguintes instrumentos:
(A) Valores mobiliários do governo, conforme definido na seção 3 (a) (42) da Lei (15 U. S.C. 78c (a) (42));
(B) Acordos de recompra e de revenda exclusivamente envolvendo valores mobiliários incluídos no parágrafo (a) (4) (ii) (A) desta seção;
(C) Qualquer colocar, chamar, straddle, opção ou privilégio em uma segurança do governo, diferente de colocar, chamar, straddle, opção ou privilégio que:
(1) É negociado em uma ou mais bolsas nacionais de valores mobiliários; ou.
(2) Para o qual as cotações são divulgadas através de um sistema de cotação automatizado operado por uma associação de valores mobiliários registrados; e.
(D) papel comercial.
(5) Está isento, de forma condicional ou incondicional, da ordem da Comissão, após a aplicação por esse sistema de comércio alternativo, de um ou mais dos requisitos da alínea b) da presente secção. A Comissão concederá tal isenção somente depois de determinar que tal ordem é compatível com o interesse público, a proteção dos investidores e a remoção de impedimentos e aperfeiçoamento dos mecanismos de um sistema nacional de mercado.
(b) Requisitos. Todos os sistemas alternativos de negociação abrangidos pelo presente regulamento, nos termos do parágrafo (a) desta seção, deverão cumprir os requisitos deste parágrafo (b).
(1) Registro do corretor. O sistema de negociação alternativo deve registrar-se como corretor-negociante sob a seção 15 da Lei (15 U. S.C. 78o).
(i) O sistema de comércio alternativo deverá apresentar um relatório de operação inicial no Formulário ATS, & # xA7; 249.637 deste capítulo, de acordo com as instruções nele contidas, pelo menos 20 dias antes do início da operação como um sistema comercial alternativo, ou se o sistema comercial alternativo estiver em operação em 21 de abril de 1999, até 11 de maio de 1999.
ii) O sistema de comércio alternativo deve apresentar uma alteração no formulário ATS, pelo menos 20 dias antes da implementação de uma alteração material à operação do sistema de comércio alternativo.
(iii) Se qualquer informação contida no relatório de operação inicial apresentado sob o parágrafo (b) (2) (i) desta seção tornar-se imprecisa por qualquer motivo e não tiver sido relatada anteriormente à Comissão como uma alteração no Formulário ATS, a alternativa O sistema de comércio deve apresentar uma emenda no Formulário ATS, corrigindo essas informações dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre do calendário em que o sistema de comércio alternativo tenha operado.
(iv) O sistema de comércio alternativo deverá prontamente arquivar uma emenda no Formulário ATS corrigindo informações previamente relatadas no Formulário ATS após a descoberta de que qualquer informação arquivada sob os parágrafos (b) (2) (i), (ii) ou (iii) desta seção foi impreciso quando arquivado.
(v) O sistema de comércio alternativo deverá prontamente arquivar um relatório de cessação de operações no Formulário ATS de acordo com as instruções nele contidas quando deixar de operar como um sistema de comércio alternativo.
(vi) Todo aviso ou emenda apresentado de acordo com este parágrafo (b) (2) constituirá um relatório de & # x201; & # x201D; na acepção das secções 11A, 17 (a), 18 (a) e 32 (a), (15 USC 78k-1, 78q (a), 78r (a) e 78ff (a)), e qualquer outra disposições aplicáveis ​​da lei.
(vii) Os relatórios previstos no parágrafo (b) (2) desta seção serão considerados arquivados após o recebimento pela Divisão de Regulação do Mercado, Parada 10-2, no escritório principal da Comissão em Washington, DC. Os originais duplicados dos relatórios previstos nos parágrafos (b) (2) (i) a (v) desta seção devem ser arquivados junto ao pessoal de vigilância designado como tal por qualquer organização auto-reguladora que seja a autoridade examinadora designada para o comércio alternativo. sistema de acordo com & # xA7; 240.17d-1 deste capítulo simultaneamente com o arquivamento com a Comissão. Os duplicados dos relatórios exigidos pelo parágrafo (b) (9) desta seção deverão ser fornecidos ao pessoal de vigilância de tal autoridade de auto-regulação, mediante solicitação. Todos os relatórios arquivados de acordo com este parágrafo (b) (2) e parágrafo (b) (9) desta seção serão considerados confidenciais quando arquivados.
(3) Exibição de ordem e acesso de execução.
(i) Um sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos estabelecidos no parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, com relação a qualquer ação da NMS na qual o sistema de comércio alternativo:
(B) Durante pelo menos 4 dos 6 meses anteriores, teve um volume médio diário de negociação de 5% ou mais do volume médio diário de ações agregadas para tais ações da NMS, conforme relatado por um plano de relatório de transação eficaz.
(ii) Tal sistema de comércio alternativo proporcionará a uma bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários os preços e tamanhos das ordens ao preço de compra mais alto e o preço de venda mais baixo para tal ação da NMS, apresentado a mais de uma pessoa no mercado alternativo. sistema, para inclusão nos dados de cotação disponibilizados pela bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários a fornecedores nos termos de & # xA7; 242.602.
(iii) Com relação a qualquer pedido exibido de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, um sistema de comércio alternativo deverá fornecer a qualquer corretor-negociante que tenha acesso à bolsa nacional de valores mobiliários ou à associação nacional de valores mobiliários à qual o sistema de negociação alternativo fornece os preços e tamanhos das ordens exibidas de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, a capacidade de efetuar uma transação com tais ordens que seja:
(A) Equivalente à capacidade de tal corretor negociante efetuar uma transação com outras ordens exibidas na bolsa ou pela associação; e.
(B) Ao preço da ordem de compra com preço mais alto ou à ordem de venda com preço mais baixo exibido para o menor do tamanho acumulado de tais ordens com preço nele inserido ou o tamanho da execução desejada por tal corretor.
(4) Taxas. O sistema de comércio alternativo não cobra qualquer taxa aos intermediários que acessam o sistema de comércio alternativo através de uma bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários, que é inconsistente com o acesso equivalente ao sistema de negociação alternativo exigido pelo parágrafo (b) (3) ( iii) desta seção. Além disso, se a bolsa nacional de valores mobiliários ou a associação nacional de valores mobiliários à qual um sistema de comércio alternativo fornece os preços e tamanhos de pedidos nos termos dos parágrafos (b) (3) (ii) e (b) (3) (iii) desta seção regras destinadas a assegurar a coerência com os padrões de acesso a cotações exibidas em tais bolsas nacionais de valores mobiliários, ou o mercado operado por tais associações nacionais de valores mobiliários, o sistema de comércio alternativo não cobrará nenhuma taxa aos membros que seja contrária àquela não divulgada no maneira exigida ou inconsistente com qualquer padrão de acesso equivalente estabelecido por tais regras.
(i) Um sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses do calendário anterior, tal sistema de negociação alternativo tiver:
(A) Com relação a qualquer ação da NMS, 5% ou mais do volume diário médio dessa garantia relatado por um plano de relatório de transação eficaz;
(B) Com respeito a uma garantia patrimonial que não seja uma ação da NMS e para a qual as transações são reportadas a uma organização auto-reguladora, 5% ou mais do volume médio diário de negociação nessa garantia calculado pela organização auto-reguladora. quais tais transações são relatadas;
(C) Com relação aos títulos municipais, 5% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos; ou.
(D) Com relação aos títulos de dívida corporativa, 5% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos.
(A) Estabelecer padrões escritos para a concessão de acesso à negociação em seu sistema;
(B) Não proibir ou limitar irracionalmente qualquer pessoa com relação ao acesso a serviços oferecidos por tal sistema de comércio alternativo, aplicando os padrões estabelecidos sob o parágrafo (b) (5) (ii) (A) desta seção, de maneira injusta ou discriminatória. ;
(C) Faça e mantenha registros de:
(1) Todas as concessões de acesso, incluindo, para todos os assinantes, as razões para a concessão desse acesso; e.
(2) todas as negações ou limitações de acesso e razões, para cada candidato, para negar ou limitar o acesso; e.
(D) Relatar as informações exigidas no Formulário ATS-R (& # xA7; 249.638 deste capítulo) com relação a doações, negações e limitações de acesso.
(iii) Não obstante o parágrafo (b) (5) (i) desta seção, um sistema de negociação alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa sistema:
(B) Tais pedidos de clientes não são exibidos para qualquer pessoa, além dos funcionários do sistema de negociação alternativo; e.
(C) Tais ordens são executadas a um preço para tal título disseminado por um plano efetivo de relatório de transação, ou derivado de tais preços.
(6) Capacidade, integridade e segurança de sistemas automatizados.
(i) O sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses anteriores, tal sistema de negociação alternativo tiver:
(A) Com relação aos títulos municipais, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos; ou.
(B) Com relação aos títulos de dívida corporativa, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos.
(ii) Com relação aos sistemas que suportam entrada de pedidos, roteamento de ordens, execução de ordens, relatórios de transações e comparação de transações, o sistema de negociação alternativo deve:
(A) Estabelecer estimativas de capacidade atuais e futuras razoáveis;
(B) Realizar testes de estresse de capacidade periódica de sistemas críticos para determinar a capacidade desse sistema de processar transações de maneira precisa, oportuna e eficiente;
(C) Desenvolver e implementar procedimentos razoáveis ​​para revisar e manter atualizada sua metodologia de desenvolvimento e teste de sistemas;
(D) Rever a vulnerabilidade de seus sistemas e operações de computadores do data center para ameaças internas e externas, riscos físicos e desastres naturais;
(E) Estabelecer planos adequados de contingência e recuperação de desastres;
(F) Anualmente, realizar uma revisão independente, de acordo com os procedimentos e padrões de auditoria estabelecidos, dos controles do sistema de negociação alternativo para assegurar que os itens (b) (6) (ii) (A) a (E) deste a seção é cumprida e conduz uma revisão, pela alta administração, de um relatório contendo as recomendações e conclusões da revisão independente; e.
(G) Avisar imediatamente o pessoal da Comissão sobre falhas nos sistemas de materiais e alterações significativas nos sistemas.
(iii) Não obstante o parágrafo (b) (6) (i) desta seção, um sistema de negociação alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa sistema:
(B) Tais pedidos de clientes não são exibidos para qualquer pessoa, além dos funcionários do sistema de negociação alternativo; e.
(C) Tais ordens são executadas a um preço para tal título disseminado por um plano efetivo de relatório de transação, ou derivado de tais preços.
(7) Exames, inspeções e investigações. O sistema de comércio alternativo deve permitir o exame e a inspeção de suas instalações, sistemas e registros, e cooperar com o exame, inspeção ou investigação de assinantes, seja esse exame conduzido pela Comissão ou por uma organização auto-reguladora. tal assinante é um membro.
(i) Faça e mantenha atualizados os registros especificados em & # xA7; 242.302; e.
(ii) Preserve os registros especificados em & # xA7; 242.303.
(i) Arquivar as informações exigidas pelo Formulário ATS-R (& # xA7; 249.638 deste capítulo) dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre do calendário no qual o mercado operou após a data efetiva desta seção; e.
(ii) Arquivar as informações exigidas pelo formulário ATS-R no prazo de 10 dias corridos após um sistema comercial alternativo deixar de operar.
(10) Procedimentos para garantir o tratamento confidencial da informação de negociação.
i) O sistema de comércio alternativo deve estabelecer salvaguardas e procedimentos adequados para proteger as informações comerciais confidenciais dos assinantes. Tais salvaguardas e procedimentos devem incluir:
(A) Limitar o acesso às informações de negociação confidenciais dos assinantes dos funcionários do sistema de comércio alternativo que estejam operando o sistema ou responsáveis ​​por sua conformidade com estas ou quaisquer outras regras aplicáveis;
(B) Padrões de implementação que controlam os empregados do sistema de negociação alternativo para suas próprias contas; e.
(ii) O sistema de comércio alternativo adotará e implementará procedimentos de supervisão adequados para assegurar que as salvaguardas e procedimentos estabelecidos de acordo com o parágrafo (b) (10) (i) desta seção sejam seguidos.
(11) Nome. O sistema de comércio alternativo não deve usar em seu nome a palavra & # x201C; exchange, & # x201D; ou derivações da palavra & # x201C; exchange, & # x201D; como o termo "stock market". # x201D;
Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos Sociais, Leis Públicas e Documentos Presidenciais, que fornecem autoridade de regulamentação para essa parte do CFR.
Não é garantido que seja preciso ou atualizado, embora atualizemos o banco de dados semanalmente. Mais limitações na precisão são descritas no site do GPO.
Código dos Estados Unidos.
Título 17 publicado em 16-Dez-2017 03:45.
A seguir estão todas as regras, regras propostas e avisos (cronologicamente) publicados no Federal Register relativas a 17 CFR parte 242 após essa data.
2016-12-23; vol. 81 # 247 - sexta-feira, 23 de dezembro de 2016.
81 FR 94251 - Auditoria Consolidada.
A Comissão está notificando a regra temporária 608T de acordo com a Securities Exchange Act de 1934. A Comissão designou às 12:01 de 16 de novembro de 2016 como o prazo de expiração da Regra 608T, porque após esse prazo a regra não seria mais necessária.
81 FR 53546 - Regulamento SBSR - Relatório e Disseminação de Informações de Swap Baseadas em Segurança.
A Comissão de Valores Mobiliários ("SEC" ou "Comissão") está adotando certas alterações ao Regulamento SBSR - Relatório e Disseminação de Informações de Swap Baseadas em Segurança ("Regulation SBSR"). Especificamente, a nova Regra 901 (a) (1) do Regulamento SBSR requer uma plataforma (ou seja, uma bolsa nacional de valores mobiliários ou uma facilidade de execução de swap baseada na segurança (“SB SEF”) que esteja registrada na Comissão ou isenta de registro) uma troca baseada em segurança executada em tal plataforma que será submetida a compensação. A nova Regra 901 (a) (2) (i) do Regulamento SBSR exige que uma agência de compensação registrada relate qualquer swap baseado em segurança ao qual seja uma contraparte. A Comissão está a adoptar certas alterações em conformidade com outras disposições do Regulamento SBSR à luz das alterações recentemente adoptadas à regra 901 (a), e uma alteração que exigiria que os repositórios de dados de “swap” baseados na segurança (“SDRs”) garantissem a segurança. com base em dados de transação de swap que eles são obrigados a divulgar publicamente aos usuários das informações sem base em taxas. A Comissão também está adotando emendas à Regra 908 (a) para estender os requisitos regulamentares de reporte regulamentar e divulgação do SBSR aos tipos adicionais de swaps de segurança transfronteiriça. A Comissão está oferecendo orientação sobre a aplicação do Regulamento SBSR para operações de corretagem privilegiadas e para a alocação de swaps baseados em segurança compensados. Por último, a Comissão está a adoptar um novo calendário de conformidade para as partes do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou datas de cumprimento.
81 FR 49432 - Divulgação de Informações sobre Manuseio de Pedidos.
A Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão” ou “SEC”) está propondo a alteração das Regras 600 e 606 do Regulamento do Sistema Nacional de Mercado (“Regulamento NMS”) nos termos do Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”) para exigir divulgações adicionais. pelos corretores aos clientes sobre o encaminhamento de suas ordens. Especificamente, no que diz respeito a ordens institucionais, a Comissão propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor, a pedido do seu cliente, forneça divulgações específicas relacionadas com o encaminhamento e execução das ordens institucionais do cliente para nos seis meses anteriores. A Comissão também propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS, a fim de obrigar um corretor a disponibilizar publicamente informações agregadas relativas ao seu tratamento dos clientes. ordens institucionais para cada trimestre do calendário. Com relação aos pedidos de varejo, a Comissão está propondo fazer aprimoramentos direcionados às atuais divulgações de roteamento de ordens sob a Regra 606, exigindo que as informações de ordem limitadas sejam divididas em categorias negociáveis ​​e não negociáveis, exigindo a divulgação do valor agregado líquido de qualquer pagamento. para fluxo de pedidos recebido, pagamento de qualquer relacionamento de participação nos lucros recebido, taxas de transação pagas e descontos de transação recebidos por um corretor de certos locais, exigindo que os corretores descrevam quaisquer condições de pagamento para acordos de fluxo de pedidos e relações de participação nos lucros com determinados locais que podem influenciar suas decisões de roteamento de ordens e eliminar o requisito de dividir as informações de roteamento de ordens de varejo pelo mercado de listagem. Em relação a estes novos requisitos, a Comissão propõe a alteração do artigo 600º do Regulamento NMS, de modo a incluir uma série de novos termos utilizados nas alterações propostas ao artigo 606º. A Comissão propõe igualmente alterar os artigos 605º e 606º do Regulamento. A NMS exigirá que os relatórios de execução de ordens públicas e roteamento de ordens sejam mantidos publicamente disponíveis por um período de três anos e que faça alterações conforme a Regra 607. Por fim, a Comissão está propondo a emenda da Regra 3a51-1 (a) sob o Exchange Act. ; Regra 13h-1 (a) (5) do Regulamento 13D-G; Regra 105 (b) (1) do Regulamento M; Regras 201 (a) e 204 (g) do Regulamento SHO; Regras 600 (b), 602 (a) (5), 607 (a) (1) e 611 (c) do Regulamento NMS; e a Regra 1000 do Regulamento SCI, para atualizar referências cruzadas como resultado desta regra proposta.
80 FR 81454 - Conformidade e Integridade dos Sistemas de Regulação; Correção.
A Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão”) está fazendo uma correção técnica em suas regras relativas à Conformidade e Integridade dos Sistemas de Regulação (“Regulamento SCI”) sob o Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”) e em conformidade com as alterações do Regulamento ATS sob O Exchange Act, que se aplica a certas organizações de autorregulamentação (incluindo agências de compensação registradas), sistemas alternativos de negociação (“ATSs”), processadores de planos e agências de compensação isentas (coletivamente, “entidades SCI”).
80 FR 80998 - Regulamento dos Sistemas de Negociação Alternativa de Ações da NMS.
A Comissão de Valores Mobiliários está propondo a alteração dos requisitos regulatórios do Regulamento ATS sob o Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”) aplicável a sistemas alternativos de negociação (“ATSs”) que operam em ações do Sistema Nacional de Mercado (“NMS”). (doravante referidos como (“NMS Stock ATSs”), incluindo os chamados “dark pools”. Primeiro, a Comissão está propondo a alteração do Regulamento ATS para adotar o Formulário ATS-N para fornecer informações sobre o corretor-negociante que opera o NMS Stock ATS ("operador broker-dealer") e as actividades do operador broker-dealer e das suas filiais relacionadas com o ATS Stock NMS, e para fornecer informação detalhada sobre o modo de operações do ATS. Segundo, a Comissão propõe faça registros no Formulário ATS-N publicando determinados formulários ATS-N no site da Comissão na Internet e exigindo que cada ATS da NMS Stock tenha um site para postar no site da ATS Stock ATS um hiperlink de URL direto para o site da Comissão que contém os documentos necessários. Em terceiro lugar, a Comissão propõe a alteração do Regulamento ATS, a fim de proporcionar à Comissão um processo para determinar se uma entidade pode beneficiar da isenção da definição de «troca» constante da regra 3a1-1 (a) (2) do Exchange Act relativo à NMS. stocks e declarar um Formulário ATS de ATS Stock ATS-N ou efetivo ou, após notificação e oportunidade de audiência, ineficaz. Em quarto lugar, de acordo com a proposta, a Comissão poderia suspender, limitar ou revogar a isenção da definição de “troca” após fornecer notificação e oportunidade de audiência. Quinto, a Comissão propõe exigir que as salvaguardas e procedimentos da ATS para proteger os assinantes & apos; informações comerciais confidenciais devem ser escritas. A Comissão também está propondo mudanças de conformidade com a Regra ATS e Exchange Act Rule 3a1-1 (a). Além disso, a Comissão está solicitando comentários sobre, entre outras coisas, alterar as exigências da isenção da definição de “troca” conforme a Regra 3a1-1 (a) do Exchange Act para ATSs que facilitam as transações de títulos que não sejam ações da NMS. Por fim, a Comissão também está solicitando comentários sobre sua consideração para emendar as Leis 600 e 606 da Lei do Exchange para melhorar a transparência em torno do manuseio e encaminhamento de pedidos de clientes institucionais por corretores.
80 FR 27444 - Aplicação de Certos Requisitos do Título VII a Transações de Troca com Base em Segurança Conectadas a uma Transação de Não-U. S. Atividade de Negociação de Pessoas que São Organizadas, Negociadas ou Executadas por Pessoal Localizado em uma Filial ou Escritório dos EUA ou em uma Filial ou Escritório de um Agente nos EUA.
A Securities and Exchange Commission (“SEC” ou “Comissão”) está publicando, para comentários, emendas propostas e uma regra reformulada para tratar da aplicação de certas provisões do Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”) que foram adicionadas por Subtítulo B do Título VII da Lei de Reforma e Defesa do Consumidor de Dodd-Frank Wall Street (“Lei Dodd-Frank”) para atividades de troca baseadas na segurança transfronteiriça. A Comissão propõe alterações às regras do Exchange Act 3a71-3 e 3a71-5 que abordariam a aplicação da excepção de minimis a operações de swap baseadas na segurança relacionadas com uma actividade de negociação de swaps com base na segurança de uma pessoa não norte-americana. , negociado ou executado pelo pessoal dessa pessoa localizado em uma filial ou escritório dos EUA, ou pelo pessoal do agente dessa pessoa, localizado em uma filial ou escritório nos EUA. A Comissão também está propondo novamente a regra 3a71-3 (c) da Lei de Câmbio e propondo certas emendas à regra 3a71-3 (a) da Lei do Exchange para tratar da aplicabilidade dos requisitos de conduta de negócios externos às empresas dos EUA e negócios estrangeiros de segurados registrados. revendedores de swap baseados. A Comissão também está propondo emendas ao Regulamento SBSR para aplicar os requisitos de divulgação regulamentada e divulgação pública a transações que são organizadas, negociadas ou executadas por pessoal de pessoas de fora dos EUA, ou pessoal de tais pessoas não norte-americanas & apos; agentes localizados nos Estados Unidos e para transações efetuadas por ou através de uma corretora registrada (incluindo uma instalação de execução de swap baseada em segurança registrada), juntamente com certas questões relacionadas, incluindo a exigência de corretoras registradas (incluindo com base em instalações de execução de swap) para relatar certas transações que são efetuadas pelo ou através do corretor registrado.
80 FR 14564 - Regulamento SBSR - Relatório e Disseminação de Informações de Swap Baseadas em Segurança.
De acordo com a Seção 763 e a Seção 766 do Título VII (“Título VII”) da Lei de Reforma e Proteção ao Consumidor de Dodd-Frank Wall Street (a “Lei Dodd-Frank”), a Securities and Exchange Commission (“SEC” ou “ Comissão ”) está adotando o Regulamento SBSR - Relatório e Disseminação de Informações de Swap Baseadas em Segurança (“ Regulation SBSR ”) sob o Securities Exchange Act of 1934 (“ Exchange Act ”). O SBSR de regulamentação prevê o relato de informações de swap baseadas em segurança para repositórios de dados de swap baseados em segurança (“SDRs registrados”) ou a Comissão, e a disseminação pública de transações de swap baseadas em segurança, volume e informações de preços por SDRs registrados. Os SDRs registrados são necessários para estabelecer e manter determinadas políticas e procedimentos relacionados a como os dados de transações são relatados e divulgados, e os participantes de SDRs registrados que são registrados ou baseados em segurança são obrigados a estabelecer e manter políticas e procedimentos que são razoavelmente projetados para garantir que eles cumpram as obrigações de relatório aplicáveis. O Regulamento SBSR contém disposições que abordam a aplicação dos requisitos de divulgação regulamentar e divulgação pública a atividades de swap com base na segurança transfronteiriça, bem como disposições para permitir que os participantes no mercado cumpram estes requisitos através da conformidade substituída. Finalmente, o Regulamento SBSR exigirá um SDR registado para se registar na Comissão como um processador de informações sobre valores mobiliários.
A Comissão de Valores Mobiliários ("SEC" ou "Comissão") está propondo algumas novas regras e alterações de regras ao Regulamento SBSR - Relatório e Disseminação de Informações de Swap Baseadas em Segurança ("Regulamento SBSR"). Especificamente, a Regra 901 (a) (1) proposta do Regulamento SBSR exigiria uma plataforma (ou seja, uma bolsa nacional de valores mobiliários ou uma facilidade de execução de swap baseada na segurança (“SB SEF”) registrada na Comissão ou isenta de registro). relatar a um repositório de dados de troca baseado em segurança registrado (“SDR registrado”) um swap baseado em segurança executado em tal plataforma que será submetido a compensação. Proposta de Regra 901 (a) (2) (i) do Regulamento SBSR exigiria uma agência de compensação registrada para relatar a um SDR registrado qualquer swap baseado em segurança ao qual é uma contraparte. A Comissão também propõe certas alterações de conformidade com outras disposições do Regulamento SBSR à luz das emendas propostas à Regra 901 (a), e uma nova regra que proibiria os SDRs registrados de cobrar taxas ou impor restrições de uso aos usuários dos serviços de segurança. com base em dados de transação de swap que eles precisam divulgar publicamente. Além disso, a Comissão está a explicar a aplicação do Regulamento SBSR no sentido de dar prioridade às transacções de corretagem e a propor orientações para a comunicação e divulgação pública das atribuições de swaps baseados em segurança apuradas. Por último, a Comissão propõe um novo calendário de conformidade para as partes do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou uma data de cumprimento.
79 FR 72252 - Conformidade e Integridade dos Sistemas de Regulação.
A Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão”) está adotando o novo Regulamento de Conformidade e Integridade de Sistemas (“Regulamento SCI”) sob o Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”) e em conformidade com as alterações do Regulamento ATS sob o Exchange Act. O regulamento SCI será aplicado a certas organizações de auto-regulação (incluindo agências de compensação registadas), sistemas alternativos de comércio (ATSs), processadores de planos e agências de compensação isentas (colectivamente, "entidades SCI"), e exigirá que estas entidades SCI cumpram com requisitos em relação aos sistemas automatizados centrais para o desempenho de suas atividades reguladas.
78 FR 44771 - Eliminando a Proibição Contra a Solicitação Geral e Publicidade Geral na Regra 506 e Ofertas da Regra 144A.
Estamos adotando emendas à Regra 506 do Regulamento D e à Regra 144A do Securities Act de 1933 para implementar a Seção 201 (a) do Jumpstart Our Business Startups Act. A emenda ao Artigo 506 permite que um emissor se envolva em solicitação geral ou publicidade geral na oferta e venda de valores mobiliários conforme a Regra 506, desde que todos os compradores dos valores mobiliários sejam investidores credenciados e o emissor tome medidas razoáveis ​​para verificar se tais compradores são investidores credenciados. . A emenda ao artigo 506 também inclui uma lista não exclusiva de métodos que os emissores podem usar para satisfazer o requisito de verificação para compradores que sejam pessoas físicas. A alteração ao Artigo 144A prevê que os valores mobiliários podem ser oferecidos nos termos da Norma 144A a pessoas que não sejam compradores institucionais qualificados, desde que os valores mobiliários sejam vendidos apenas a pessoas que o vendedor e qualquer pessoa que actue em nome do vendedor . Também estamos revisando o Formulário D para exigir que os emissores indiquem se estão contando com a disposição que permite solicitação geral ou publicidade geral em uma oferta da Norma 506. Também hoje, em uma versão separada, para implementar a Seção 926 da Lei de Reforma e Defesa do Consumidor de Dodd-Frank Wall Street, estamos adotando emendas à Regra 506 para desqualificar os emissores e outros participantes do mercado de se basearem na Regra 506 se “criminosos e outros”. maus atores & apos; ”Estão participando da oferta da Regra 506. Estamos também hoje, em um comunicado separado, publicando para comentar um número de emendas propostas ao Regulamento D, Formulário D e Regra 156 sob o Securities Act que visam melhorar a capacidade da Comissão de avaliar o desenvolvimento de práticas de mercado na Regra. 506 ofertas e abordar alguns comentários feitos em conexão com a implementação da Seção 201 (a) (1) do Jumpstart Our Business Startups Act.
78 FR 30800 - Reabertura de Períodos de Comentários para Certas Liberações Propostas de Regulamentação e Declarações de Política Aplicáveis ​​a Swaps Baseados em Segurança.
A Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão”) está reabrindo os períodos para comentários sobre suas excelentes lançamentos de regulamentação, publicados no Registro Federal e listados aqui, que tratam de swaps baseados em segurança (“swaps SB”) e participantes do mercado de swaps SB e foram propostos. de acordo com certas disposições do Título VII da Lei de Reforma e Defesa do Consumidor de Dodd-Frank Wall Street (a “Lei Dodd-Frank”) e do Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”), entre outras disposições (conjuntamente, “Regras Propostas”). A Comissão também está reabrindo o período de comentários para sua Declaração de Política Geral sobre o Sequenciamento das Datas de Conformidade das Regras Finais Aplicáveis ​​a Swaps Baseados em Segurança, adotadas nos termos do Exchange Act e do Dodd-Frank Act, publicadas no Registro Federal em junho. 14, 2012 (a “Declaração de Política”). A reabertura destes períodos de comentários destina-se a permitir que as pessoas interessadas tenham tempo adicional para analisar e comentar as Regras Propostas e a Declaração de Política à luz da proposta da Comissão de substancialmente todas as regras a serem adotadas pelo Título VII do Dodd. - Frank Act, a sua proposta de regras e interpretações que abordam a aplicação das disposições de swap do Título VII da Lei Dodd-Frank às transacções de swaps SB transfronteiriças e a pessoas de fora dos EUA que actuam em capacidades reguladas pela Lei Dodd-Frank. (as “Regras Propostas Transfronteiriças”) e a adoção pela Comissão de Commodity Futures Trading Commission (“CFTC”) de substancialmente todas as regras de regulamentação que estabelecem o novo marco regulatório para swaps. Todos os comentários recebidos até o momento sobre as Regras Propostas e a Declaração de Política serão considerados e não precisam ser reenviados.
Em 25 de março de 2013, a Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão”) publicou no Registro Federal uma regra proposta, Conformidade e Integridade dos Sistemas de Regulação (“Regulamento SCI”) sob o Securities Exchange Act de 1934, para comentário público. O regulamento proposto aplicar-se-ia a certas organizações de auto-regulação (incluindo agências de compensação registadas), sistemas alternativos de comércio (ATSs), processadores de planos e agências de compensação isentas sujeitas à Política de Revisão de Automação da Comissão (coletivamente, “entidades SCI”). ), e exigiria que essas entidades de SCI cumpram os requisitos com relação a seus sistemas automatizados que suportam o desempenho de suas atividades regulamentadas. A Comissão alarga o prazo para apresentar comentários à Comissão.
A Securities and Exchange Commission (“SEC” ou “Comissão”) está publicando para comentários públicos propostas regras e orientações interpretativas para abordar a aplicação das disposições do Securities Exchange Act de 1934, conforme alterada (“Exchange Act”), que foram acrescentado pela Subtítulo B do Título VII da Lei de Reforma e Defesa do Consumidor de Dodd-Frank Wall Street (“Lei Dodd-Frank”), para atividades de troca transnacional baseada na segurança. Nossas regras propostas e orientações interpretativas abordam a aplicação do subtítulo B do Título VII da Lei Dodd-Frank em relação a cada uma das principais categorias de registro cobertas pelo Título VII relacionadas a intermediários de mercado, participantes e infra-estruturas para swaps baseados em segurança; certos requisitos relacionados a transações sob o Título VII em relação à elaboração de relatórios e divulgação, compensação e execução de transações para swaps baseados em segurança. A este respeito, estamos a propor novamente o Regulamento SBSR e certas regras e formulários relacionados com o registo de negociadores de swaps baseados na segurança e com os principais participantes de swaps baseados na segurança. A proposta também contém uma regra proposta que prevê uma exceção do requisito de agregação, no contexto da definição do negociante de swap baseado em segurança, para grupos afiliados com um negociante de swap baseado em segurança registrado. Além disso, a proposta aborda o compartilhamento de informações e a preservação do sigilo com relação aos dados coletados e mantidos pelos SDRs. Além disso, a Comissão está propondo regras e orientações interpretativas que abordam a estrutura política e processual sob a qual a Comissão consideraria o cumprimento de exigências regulatórias comparáveis ​​em uma jurisdição estrangeira para substituir a conformidade com as exigências do Exchange Act, e as regras e regulamentos dela decorrentes. , relacionado a swaps baseados em segurança (isto é, “conformidade substituída”). Finalmente, a Comissão está expondo nossa visão do escopo de nossa autoridade, com relação aos procedimentos de execução, sob a Seção 929P da Lei Dodd-Frank.
78 FR 18084 - Conformidade e Integridade dos Sistemas de Regulação.
A Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão”) está propondo a conformidade e integridade dos sistemas de regulação (“Regulamento SCI”) sob o Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”) e em conformidade com as alterações do Regulamento ATS sob o Exchange Act. O regulamento proposto aplicar-se-ia a certas organizações de auto-regulação (incluindo agências de compensação registadas), sistemas alternativos de comércio (ATSs), processadores de planos e agências de compensação isentas sujeitas à Política de Revisão de Automação da Comissão (coletivamente, “entidades SCI”). ), e exigiria que essas entidades de SCI cumpram os requisitos com relação a seus sistemas automatizados que suportam o desempenho de suas atividades regulamentadas.
77 FR 45722 - Trilha Consolidada de Auditoria.
A Securities and Exchange Commission (“Comissão”) está adotando a Regra 613 do Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act” ou “Act”) para exigir bolsas nacionais de valores mobiliários e associações nacionais de valores mobiliários (“organizações de autorregulamentação” ou “SROs”). ”) Para apresentar um plano do sistema nacional de mercado (“ NMS ”) para criar, implementar e manter um sistema consolidado de rastreamento de pedidos ou uma trilha de auditoria consolidada com relação à negociação de títulos do NMS, que capturaria informações de eventos de clientes e pedidos. pedidos em títulos da NMS, em todos os mercados, desde o momento do início do pedido até o roteamento, cancelamento, modificação ou execução.
77 FR 18684 - Padrão de Patrimônio Líquido para Investidores Credenciados.
Estamos fazendo uma emenda técnica ao Regulamento D e adequando as mudanças a outras regras. O Regulamento D foi alterado pela última vez no Comunicado nº 33-9287 (21 de dezembro de 2011), publicado no Registro Federal em 29 de dezembro de 2011. Essas alterações entraram em vigor em 27 de fevereiro de 2012. Devido a um erro tipográfico nesse lançamento , as Notas Preliminares do Regulamento D foram excluídas inadvertidamente do Regulamento D. Estamos restaurando o texto excluído como nova Regra 500. O texto excluído não está sendo restaurado como Notas Preliminares para cumprir os padrões atuais de codificação do Registro Federal.

Indústria.
Informação relacionada.
Sistemas de negociação alternativos (ATSs)
Como um mercado, um sistema de comércio alternativo (ATS) está regulado pela Lei de Valores Mobiliários (Ontário) e pelo Instrumento Nacional 21-101 Operação do Mercado (NI 21-101), pelo Regulamento Nacional de Negociação 23-101 e suas políticas complementares relacionadas. NI 21-101 define um mercado como uma instalação que:
reúne compradores e vendedores de títulos; reúne os pedidos de valores mobiliários de múltiplos compradores e vendedores; e usa métodos estabelecidos não discricionários sob os quais as ordens interagem uns com os outros.
Os ATSs fornecem sistemas de negociação automatizados que reúnem ordens de compradores e vendedores. Ao contrário de uma troca, um ATS não:
exigir que um emissor celebre um acordo para que seus títulos sejam negociados no mercado, forneça, diretamente ou por meio de um ou mais assinantes, uma garantia de um mercado de dois lados para uma garantia de forma contínua ou razoavelmente contínua, estabeleça os requisitos que regem a conduta dos assinantes, além da conduta em relação à negociação por esses assinantes no mercado e disciplina assinantes que não sejam exclusivos da participação no mercado.
Processo de revisão.
O estabelecimento e as operações dos ATS são regidos pelo quadro regulamentar estabelecido no Instrumento Nacional 21-101 Operação do Mercado (NI 21-101) e no Regulamento Nacional 23-101 (NI 23-101) (coletivamente, as Regras do Marketplace). A orientação adicional relativa ao quadro regulamentar descrito na NI 21-101 e NI 23-101 pode ser encontrada em suas Políticas complementares relacionadas.
Para realizar negócios, o ATS deve primeiro:
O ATS também deve arquivar o Formulário 21-101F2 para NI 21-101 com a OSC pelo menos 30 dias antes de se propuser a iniciar o negócio, estabelecendo:
uma descrição das classes de assinantes; uma lista de tipos de valores mobiliários que a ATS espera negociar; uma descrição da sua estrutura de mercado; são documentos constantes e estatutos societários; o nome de qualquer pessoa envolvida no funcionamento do ATS; o modo de operação, os procedimentos, os meios de acesso, as taxas e uma descrição das salvaguardas e treinamento a serem fornecidos pelo ATS; e um procedimento para revisar a capacidade do sistema, segurança e planejamento de contingência.
Requisitos em curso.
Uma vez registrado pela OSC e um membro de um SRO, um ATS deve se comportar de acordo com os requisitos estabelecidos nas Regras ATS e quaisquer termos e condições impostos pela OSC. Esses requisitos incluem:
arquivando o Formulário 21-101F3 (relatório trimestral das Atividades do Sistema de Negociação Alternativa) dentro de 30 dias após cada trimestre civil; relatórios e liquidação de todas as negociações através de uma agência de compensação reconhecida; fornecendo informações precisas e oportunas a um processador de informações ou a um fornecedor de informações; apresentando alterações significativas às informações fornecidas no Formulário 21-101F2; e manter o registro do revendedor e atender aos requisitos associados ao seu registro.
O ATS também deve atender a quaisquer requisitos aplicáveis ​​a um ATS de acordo com as regras e os requisitos do SRO do qual é um membro.
A OSC supervisiona a conformidade por um ATS com a lei aplicável de títulos de Ontário. Como parte de sua supervisão, as revisões da OSC requerem limas (por exemplo, mudanças nas informações arquivadas no Formulário 21-101F2).
Nota de Pessoal da OSC 21-703 A transparência das Operações de Bolsas de Valores e Sistemas de Negociação Alternativos também prevê a publicação por ATS de avisos que descrevem as operações do ATS antes de começar a operar, bem como avisos sobre alterações propostas a certos aspectos de suas operações.
Os avisos ATS publicados sob o aviso 21-703 do pessoal da OSC podem ser encontrados aqui.

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